A definição de antissemitismo da IHRA e sua instrumentalização também no Brasil para censurar críticos de “israel”. O que diz a Comissão Internacional Independente de Inquérito da ONU?
A CI já relatou sobre diversos temas, destacando-se, obviamente, o genocídio em Gaza. Constam em seus relatórios específicos que, "israel" cometeu quatro das cinco ações genocidas da Convenção de 1948
Atividade em apoio à luta do povo palestino realizada no auditório da APEOESP, acusada de "antissemita" pelo MP-SP (Foto: Diário Causa Operária - DCO)
Por Fábio Bacila Sahd*
Recentemente, também no Brasil, houve uma polêmica em torno da Aliança Internacional pela Memória do Holocausto (IHRA), que traz uma definição intencionalmente ambígua de antissemitismo, que abrange nesta terminologia as críticas ao Estado de Israel, buscando censurar o debate em torno dos crimes contra a humanidade que ele comete, como apartheid e genocídio. Enquanto o governo Lula declarou a saída do Brasil da IHRA, governadores, como dos estados de São Paulo, Paraná e Goiás, aderiram à definição, tratando do caso como se fosse um clássico futebolístico, um Fla-Flu em vez de uma questão de bom senso.
Para dirimir dúvidas, concorre o posicionamento da Comissão Internacional Independente de Inquérito para os Territórios Palestinos Ocupados e Israel, que foi criada a partir de uma reunião do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH), diante da “Intifada da Unidade”, entre os meses de abril e maio de 2021. Na ocasião, o CDH considerou que Israel, como potência ocupante, vem ignorando sistematicamente as recomendações feitas para cessar com as violações de direitos e a própria ocupação dos Territórios Palestinos, vigorando uma “impunidade sistemática e de longa data” das violações do direito internacional pelo país. Isto “tem impedido a justiça, criado uma crise de proteção e comprometido todos os esforços de alcançar uma solução justa e pacífica”. Eis o porquê do CDH ter criado a CI, incumbindo-a de investigar violações e abusos, assim como “todas as causas profundas das tensões recorrentes, instabilidade e prolongação do conflito”, como a “a discriminação e a repressão sistemáticas com base na identidade nacional, étnica, racial ou religiosa”.
Desde sua criação até hoje, a CI já relatou sobre diversos temas, destacando-se, obviamente, o genocídio em Gaza. Constam em seus relatórios específicos que, o Estado de Israel cometeu quatro das cinco ações genocidas da Convenção de 1948, além de várias figuras públicas israelenses, como o próprio Netanyahu, terem incorrido também no crime previsto de incitação ao genocídio. Vale destacar que, após uma vacilação inicial, a Comissão passou a contextualizar o “crime dos crimes” com base não somente na ocupação duradoura de Gaza e da Cisjordânia (a partir de 1967, acompanhada de colonização e anexação), mas também no regime de apartheid israelense, fundado em 1948 com a autoproclamação racialmente definida do país como “Estado judeu”, logo não de todos os cidadãos e cidadãs submetidos a sua soberania, algo análogo à África do Sul branca do regime de apartação.
Portanto, a CI denuncia em sua relatoria como o Estado de Israel criou e mantém um regime de dominação e opressão racial judaica sobre o povo palestino, o que se reflete em todas as esferas da vida e escalas (local, regional e internacional), incluindo a perseguição da oposição por meio de dispositivos variados para calar críticas.
Interessa-nos aqui como a Comissão interpreta a definição de antissemitismo da IHRA e seu uso. É classificada como “extremamente controversa”, instrumentalizada de modo sistemático e estratégico pelo governo de Israel, inclusive por meio de ministérios específicos criados para expandir a censura pelo globo, a fim de calar críticas legítimas às políticas violatórias de Israel, classificando-as de modo indistinto e equivocado como “antissemitismo”. O alvo são todos os críticos das políticas genocidas e de apartheid, em especial quem advoga pelo boicote internacional a Israel e/ou às colônias, no caso o Movimento de Boicote, Desinvestimento e Sanções (BDS). A CI destaca ainda a internacionalização desta política, que tem se expandido muito rapidamente, sobretudo nos EUA e na Europa, mas também na América Latina e no Brasil, com vários governos e organizações, “espelhando muitos dos passos dados pelo governo israelense para silenciar domesticamente os defensores de direitos humanos”. Resulta disto autocensura, processos legais por suposto “antissemitismo” e cerceamento de liberdades básicas, como de reunião, expressão e acadêmica. Logo, a Comissão se posiciona abertamente contra a definição da IHRA e as práticas que ela escora, enfatizando que a expressão de críticas e a defesa de boicote por meios não violentos não configura antissemitismo, mas liberdade de expressão legítima. Citando um trecho de seu relatório, ela endossa
as preocupações levantadas pelo Relator Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo, bem como por inúmeros acadêmicos e figuras públicas em todo o mundo, de que a definição prejudica as tentativas sérias de combater o antissemitismo, o neonazismo e o racismo, a xenofobia e a intolerância relacionados, e contribui para instrumentalizar politicamente a luta contra o antissemitismo, o que também serve para obscurecer a opressão de grupos afetados por violações dos direitos humanos. Além disso, embora a definição não seja vinculante, teve uma influência significativa nas políticas e práticas de alguns governos e entidades, contribuindo para violações dos direitos à liberdade de expressão, reunião pacífica e participação política, entre outros.
Vale também reproduzir diretamente o trecho mencionado do documento produzido pelo Relator Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo:
A Relatora Especial também chama a atenção para a instrumentalização politicamente motivada da luta contra o antissemitismo, que está cada vez mais ligada à adoção, promoção e implementação, pelos Estados, da definição de trabalho de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto. Enquanto reitera a necessidade urgente de os Estados-Membros manterem o seu compromisso com a luta contra o antissemitismo em todas as suas manifestações, a Relatora insta a uma maior atenção e cuidado relativamente às implicações dos instrumentos utilizados nesse contexto. Especificamente, ela apela aos Estados-Membros para que garantam que todas as medidas tomadas e os instrumentos utilizados estejam em plena conformidade com e sustentem as normas mais amplas do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Demonstrados estes elementos, um tanto óbvios para quem está minimamente informado sobre o caso, cabe encerrar exemplificando casos abusivos recentes. Quando o Tribunal Penal Internacional expediu mandato de prisão contra Benjamin Netanyahu este, imediatamente, acusou o órgão de ser “antissemita”, assim como autoridades israelenses vem chamando o sistema ONU há anos. Em 2023, no Parlamento israelense, um deputado do Likud acusou a ONG também israelense Breaking the Silence de antissemita por sua atuação publicizando depoimentos de militares arrependidos pelos crimes praticados na Palestina. Já em solo brasileiro, na mesma toada, o jornalista Breno Altman, de família judaica tradicionalmente antissionista, respondeu vários processos por suposto antissemitismo. Mais recentemente, em vez de se colocar a par da discussão antes de se posicionar, o Ministério Público de São Paulo apresentou uma ação contra o Sindicato dos Professores de São Paulo por uma atividade ocorrida no auditório da entidade, seguindo acriticamente uma denúncia de um deputado estadual do PL, a título de indenização por antissemitismo, equiparado na legislação a racismo. O ato teria “conteúdo antissemita e de exaltação” dos ataques do Hamas, extrapolando a liberdade de expressão ao apresentar “caráter discriminatório”, “apologia indireta à violência terrorista” e “disseminação de discurso de ódio contra o povo judeu”. Quais são os exemplos apresentados do conteúdo supostamente antissemita? Equiparar nazismo e sionismo, pedir o “fim do genocídio contra os palestinos”, defender que o Brasil rompa relações com Israel e bradar “Todo apoio à resistência palestina”. Nada além do óbvio: as críticas na ocasião foram direcionadas não ao “povo judeu”, mas ao Estado de Israel como regime de apartheid, que escalou para um genocídio, sendo expressão de antissionismo e não de antissemitismo, lembrando do amplo debate sobre sionismo como forma de racismo, que vem desde os anos 1970 e envolve órgãos como a antiga Organização para a Unidade Africana, hoje União Africana.
É tentador associar os efeitos políticos da estratégia retórica do antissemitismo ubíquo da IHRA com a estapafúrdia tese nazista do “judeu universal”, cada qual com suas consequências trágicas. Diante do exposto, o texto só pode terminar parafraseando o dramaturgo Bertold Brecht: “Que tempos são estes nos quais temos que defender o óbvio?”.
Referências
Comissão Internacional Independente de Inquérito. Conselho de Direitos Humanos da ONU. Report of the Independent International Commission of Inquiry on the Occupied Palestinian Territory, including East Jerusalem, and Israel. Detailed findings on attacks and restrictions on and harassment of civil society actors, by all duty bearers, 2 Jun. 2023a. A/77/328, p. 12. Disponível em:<https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/hrbodies/hrcouncil/sessions-regular/session53/A-HRC-53-CRP1.pdf>.
______. ______. Legal analysis of the conduct of Israel in Gaza pursuant to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, 16 Set. 2025. A/HRC/60/CRP.3. Disponível em:<https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/hrbodies/hrcouncil/sessions-regular/session60/advance-version/a-hrc-60-crp-3.pdf>. Acesso em 26 fev. 2026.
DALL’AGNOL, Laísa. Ministério Público pede R$ 120 mil a sindicato de professores por ato anti-Israel. Veja, 19 fev. 2026. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/ministerio-publico-pede-r-120-mil-a-sindicato-de-professores-por-ato-anti-israel/.
UNITED NATIONS. Contemporary forms of racismo, racial discrimination, xenofobia and related intolerance, 7 out. 2022, A/77/512, p. 14. Disponível em:<https://docs.un.org/en/A/77/512>. Acesso em 6 mar. 2026.
*Fábio Bacila Sahd é doutor pelo programa interdisciplinar “Humanidades, direitos e outras legitimidades” da Universidade de São Paulo (USP), mestre em história pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), professor adjunto no Departamento de História da UFPR e secretário de Direitos Humanos e Solidariedade da FEPAL.
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